quarta-feira, 12 de outubro de 2011

2º SIMULADO DE REDAÇÃO - ENEM

INSTRUÇÕES - Há a seguir 2 (dois) temas; escolha apenas um para desenvolver sua redação; escreva seu texto à tinta, na Folha de Redação; desenvolva seu texto em prosa: não redija narração, nem poema; será considerado em branco texto de até 8 (oito) linhas escritas ; escreva, no máximo, 30 linhas; faça o Rascunho da redação no espaço apropriado.


TEMA 1


Com base na leitura dos seguintes textos motivadores e nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um texto dissertativo-argumentativo em norma culta escrita da língua portuguesa em que se discuta A NECESSIDADE DE REVISÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, VISANDO ALCANÇAR O POSSÍVEL EQUILÍBRIO ENTRE O RESPEITO À NATUREZA E O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA, apresentando experiência ou proposta de ação social, que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, Argumentos e Fatos para defesa de seu ponto de vista.



1. Diante da iminência de revogação do Código Florestal vigente e instituição de uma nova lei que regulamente a supressão e a recuperação de ecossistemas no Brasil, instalou-se inquietação generalizada, que se resume em uma única questão: o projeto de lei (PL) a ser votado em breve, se aprovado, trará avanços ou retrocessos em relação à lei vigente? (O futuro do cerrado mediante o Código Florestal. Giselda Durigan).

2. O relator do projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/2011) nas comissões de Ciência e Tecnologia (CCT) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), espera que o texto esteja pronto para votação em Plenário até meados de novembro. (Código Florestal estará em Plenário no Senado em meados de novembro, prevê Luiz Henrique 05/10/2011 - 16h45)

3. CÓDIGO FLORESTAL - Legislação que trata das florestas e demais ecossistemas, define os limites da Amazônia Legal, os direitos de propriedade e restrições de uso e o desmatamento em cada região do país. O código atual é de 1965 (Lei 4771). A MP 2166/67, de 2001, entre outras questões, aumentou a área de Reserva Legal nas propriedades com vegetação de floresta Amazônica de 50% para 80%, e com vegetação de Cerrado, de 20% para 35%.

4. MUDANÇA NO CÓDIGO - Representantes dos produtores rurais no Congresso Nacional propuseram mudanças na lei para atender à maior parte das propriedades que não cumprem a legislação atual. O texto da nova lei foi aprovado na Câmara dos Deputados. Em julho de 2011, ainda precisava ser aprovado no Senado, antes de ir para a sanção da presidente da República.

5. PONTOS CONFLITANTES - O texto aprovado anistia produtores que não mantiveram áreas protegidas com cobertura de vegetação nativa, como a lei prevê, e desmataram além do permitido. Também autoriza lavoura em Áreas de Preservação Permanente, próxima de margens de rios, nos topos e encostas de morros e passa para os estados a decisão sobre o que se pode desmatar.

6. IMPORTÂNCIA - A aprovação do novo Código Florestal, dependendo dos termos, pode aumentar o desmatamento. Além disso, pode prejudicara biodiversidade e a própria agricultura, ao favorecer o empobrecimento do solo, a erosão e as mudanças do clima.

7. DESMATAMENTO - Biomas brasileiros sofrem com a perda da vegetação desde os tempos coloniais. Da mata Atlântica, campos sulinos e ambientes costeiros, ao Cerrado, Caatinga, Pantanal e Amazônia, a ocupação desordenada com fins econômicos e de povoação atingiu duramente os ambientes nativos. Isso ajudou a reduzir a biodiversidade no território nacional. Cientistas defendem menos destruição de matas nativas e mais eficiência na produção para conciliar a preservação e a agropecuária. (Trechos de 3 a 7: extraídos do Guia do Estudante Atualidades 2012 – Vestibular + ENEM)

8. O Código Florestal aplica-se às propriedades privadas. Nele é definido que todas as glebas agrícolas precisam manter áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais (RL). As APP são de interesse prioritário para preservação dos recursos hídricos e suas áreas de recarga. Elas incluem uma faixa de terras ao longo das margens dos rios, nascentes, lagos e reservatórios de águas, as áreas muito íngremes, topos de morro e altitudes elevadas. Trata-se de áreas de preservação exclusiva, não podendo ser utilizadas para atividades agropecuárias, extração florestal ou uso recreativo. Sua definição é independente do tamanho da propriedade e é igual em todo Brasil.
As reservas legais não fazem parte das áreas de preservação permanente; devem ser mantidas com vegetação natural nas fazendas com o propósito geral de preservação da flora (diversidade e valor ecológico na paisagem). O tamanho das reservas legais é variável e definido como uma porcentagem das glebas rurais, variando de no máximo 80% nas florestas situadas na Amazônia Legal, até 20% nas áreas fora da Amazônia Legal. Elas permitem algum uso de baixo impacto, mas sem remoção completa da cobertura vegetal natural. As restrições de uso impedem que estas áreas sejam utilizadas para atividades agrícolas mecanizadas como o cultivo de soja, milho, cana e a pecuária com base em pastagens plantadas.
No Código Florestal atual, as propriedades rurais que não estejam em conformidade com os requisitos de APP e RL têm como principal opção restaurar estas áreas, ou seja, reverte o uso a elas destinado para sua condição florística natural por meio do plantio ou indução da regeneração. Alguns mecanismos de redução de exigência e compensação de não conformidade de reserva legal estão previstos no Código, mas, devido a restrições decorrentes de sua definição e regulamentação, estes não são aplicados de forma abrangente. A lógica do Código Florestal atual é a da restauração. As áreas de áreas de preservação permanente e de reserva legal são definidas, e quem não cumpre as determinações do código deve restaurá-las por meio do replantio de vegetação natural. Para resolver as situações de não conformidade de RL há também opções de redução de exigências na Amazônia Legal (baseadas em estudos comprobatórios de sua procedência), e a possibilidade de compensação fora da propriedade na mesma microbacia hidrográfica (MBH), ou seja, nas imediações do déficit. Existem outras possibilidades de compensação, mas de aplicação difícil, e por isto pouco efetivas. A ideia de permitir a compensação na MBH justifica-se pelo princípio ecológico de que a medida compensatória deve ser aplicada perto de onde ocorre o impacto. Na prática, essa concepção gera restrições enormes para a aplicação do mecanismo. Numa região em que não há conformidade com a RL, quase todas as propriedades possuem passivos; se um proprietário desmatou demais, seus vizinhos devem ter feito o mesmo. Como consequência, não serão encontradas áreas suficientes para compensar nas imediações de onde ocorrem os déficits. O mesmo raciocínio vale para o inverso: onde há sobra de VN que pode ser usada para compensação, não haverá déficits, ou seja, demanda suficiente para despertar o interesse pela compensação.
(...)
Na proposta do Substitutivo esta lógica foi completamente alterada. A ênfase é na redução de exigências e na ampliação expressiva dos mecanismos de compensação. Este efeito foi alcançado graças à redução de exigências em RL e estendendo a possibilidade de compensação para APP, além de levar os mecanismos de compensação para uma escala de mercado. Restaurar foi trocado por compensar e exigir menos. Como resultado, haveria pouca restauração nas áreas em que ocorrem as não conformidades, e parte importante da enorme área de vegetação natural atualmente não protegida poderia ser inserida na proteção do Código via compensação de RL fora das propriedades, mas longe delas. Há também uma moratória de cinco anos, prorrogável por até mais cinco, para que todos (estados, União, produtores) se adaptem às novas regras. Neste período não haveria novas licenças de desmatamento, mas também não haveria punição àqueles que não cumpriram as exigências da atual legislação no período anterior a 22/7/2008. (A revisão do Código Florestal brasileiro. Gerd Sparovek; Alberto Barretto; Israel Klug; Leonardo Papp; Jane Lino)

9. Especificamente no Direito brasileiro, a reestruturação da relação ser humano/meio ambiente tem na Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) um de seus marcos mais importantes, justamente por se tratar da principal norma do ordenamento jurídico nacional. De maneira inovadora, a CRFB/88 dedicou um capítulo específico para a questão ambiental, reconhecendo expressamente que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225). A constatação de que o meio ambiente assume papel de destaque na CRFB/88 não deve levar ao tratamento da legislação ambiental de modo isolado, ou seja, sem considerar os demais direitos fundamentais também reconhecidos no âmbito dessa Constituição. Segundo Eros Roberto Grau, "não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços [pois] uma norma jurídica isolada, destacada, desprendida do sistema jurídico não expressa significado normativo algum". O estudo sistemático da CRFB/88 permite identificar parâmetros que norteiam as interpretações constitucionais viáveis, ou seja, que buscam conciliar a proteção ambiental com os demais direitos fundamentais, visando a "[...] coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros". A Constituição de 1988 elegeu expressamente objetivos fundamentais para o Brasil, os quais norteiam toda e qualquer atividade de interpretação do texto constitucional e estão plasmados nos valores inscritos nos arts. 1º e 3º, tais como soberania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, garantia de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais. Esses formam princípios estruturantes fundamentais, assim entendidos por indicarem "[...] as ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional" e, portanto, também aplicáveis à tutela jurídica do meio ambiente. A produção da legislação que disciplina a atividade do ser humano em relação aos recursos naturais também deve considerar, portanto, as suas consequências para a promoção de um ambiente socialmente justo e economicamente viável. (A revisão do Código Florestal brasileiro. Gerd Sparovek; Alberto Barretto; Israel Klug; Leonardo Papp; Jane Lino)


TEMA 2

Com base na leitura dos seguintes textos motivadores e nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um texto dissertativo-argumentativo em norma culta escrita da língua portuguesa sobre o tema É POSSÍVEL PREVENIR MASSACRES COMO O DA ESCOLA DE REALENGO?, apresentando experiência ou proposta de ação social, que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, Argumentos e Fatos para defesa de seu ponto de vista.



1. Em abril, o Brasil ganhou destaque internacional devido a um crime semelhante a outros já ocorridos mundo afora. O chamado massacre de Realengo chocou o país, principalmente por vitimar crianças dentro de um espaço de crescimento e proteção. Também provocou discussões sobre as causas da atitude do atirador: genética, religião, doenças mentais, bullying. Não faltaram opiniões sobre medidas preventivas a tomar: proibição do porte de armas no país, instalação de detector de metais nas escolas, criação de programas de saúde pública para casos de distúrbios mentais. Passado o primeiro impacto, no entanto, especialistas começam a atribuir o comportamento do atirador a um conjunto de fatores (e não a apenas um), o que também pediria um conjunto de soluções.

2. Tiros em Realengo - Wellington Menezes de Oliveira fez mais de 60 disparos com um revólver calibre 38 contra os alunos da Escola Municipal Tasso da Silveira. Durante o ataque, anteontem (07 de abril), ele recarregou a arma nove vezes, diz a polícia. O atirador, que matou 12 estudantes, tinha ainda um revólver calibre 32 com o qual efetuou poucos disparos. Segundo o delegado Felipe Ettore, da Divisão de Homicídios, foram achadas 62 cápsulas de 38 na escola. (...) Um primo e uma irmã adotiva do atirador disseram à polícia que a mãe biológica dele sofria de esquizofrenia. Os policiais investigam ainda se o assassino participava de uma seita religiosa. O revólver 38 usado no ataque tinha a numeração raspada. O outro foi roubado há mais de 15 anos. No mercado ilegal, um revólver é vendido por até R$ 450. [Folha de S. Paulo, 09 de abril de 2011, p. C3]

3. O assassino foi o único culpado? Tudo decorreu de um “monstro” movido por transtornos mentais? A sociedade que engendra esse tipo de pessoa não tem nenhuma responsabilidade? Um gesto brutal como o do rapaz que matou à queima-roupa 11 meninas e um menino não é fruto de geração espontânea. Há um histórico de distúrbios familiares, humilhações escolares (bulliyng) e discriminações sociais, indiferença dos adultos frente a uma criança com notórios sinais de desajustes. (...) O que esperar de uma sociedade que exalta à criminalidade, os mafiosos, a violência, através de filmes e programas de TV, e quase nunca valoriza quem luta pela paz, é solidário aos pobres, trabalha anonimamente em favelas, para, através do teatro e da música, salvar crianças de situação de risco? (Tragédia carioca. Frei Betto)

4. O jornalista Duarte Ferreira faz uma excelente síntese do que foi a cobertura da tragédia: “A mídia negligencia as informações de que Wellington passou por vexames e humilhações por causa de sua introversão e bizarrices, quando era aluno da escola. Não aborda a falta de acompanhamento e tratamento adequados de um paciente diagnosticado de esquizofrenia há muito tempo, o que agravou a evolução de sua enfermidade. Não trata das informações de atentados e manejo de armas que podem ser acessadas facilmente na internet. Não reavalia a divulgação maciça, cotidiana e acrítica dos mais variados atos e formas de violência praticados por grandes potências e contumazes delinquentes, reproduzidos em filmes de sucesso e até mesmo em jogos eletrônicos. Não esclarece como Wellington conseguiu as armas e munições, sem as quais não poderia ter feito seus disparos cruéis e desvairados. Não alerta para a atmosfera envenenada de individualismo e competição em que a infância e a juventude vêm sendo forjadas. (...) São poucos também os professores e mais reduzidas ainda as entidades de magistério que têm vindo a público para lembrar a violência que se tornou endêmica nas escolas, principalmente nas escolas públicas, rebatendo a idéia de que a tragédia de Realengo possa ser considerada um fato isolado e imprevisível. (...)” (“A culpa é do Islã”. José Arbex Jr. Caros Amigos. Maio de 2011)

5. (...) em abril de 1999: o massacre da Columbine High School, em Littleton (Colorado). Dois jovens armados com pistolas semiautomáticas e explosivos mataram 12 estudantes e um professor antes de cometerem suicídio. O caso foi levado ao cinema: inspirou "Tiros em Columbine", de Michael Moore, vencedor do Oscar de melhor documentário de 2003, e o drama "Elefante", do cineasta americano Gus Van Sant.
Depois disso, as cenas se repetiriam em vários Estados americanos e em outros países: Japão, Alemanha e Argentina, por exemplo. [Texto adaptado. Folha de S. Paulo, 9 de abril de 2011, C5]

6. Um filósofo analisa o massacre de Realengo - [...] O mal não seria algo originário, mas efeito de condições anteriores. Há uma vasta gama de possíveis causas para o crime. Mas não interessa aqui qual explicação se dê. O que importa é que se deem explicações, talvez algumas delas genéticas, mas que terão sido ativadas por razões de convívio (ou sua falta) e por carência de tratamento especializado. Ou seja, o mal é produto de algo que, em si, não é mal. Não haveria "o Mal", menos ainda o demônio. Há problemas de ordem humana e que o homem, isto é, a sociedade, pode resolver. [...] Como pode alguém massacrar inocentes? Ora, há um grande exemplo histórico nessa direção, que foi o nazismo. Muitos indagaram como a Alemanha, país tão civilizado, fora capaz de matar 6 milhões de judeus, bem como ciganos, em menor número, e eslavos, mais numerosos. Há explicações: a humilhação do Tratado de Versalhes, imposto aos alemães (em 1919, após a 1.ª Guerra Mundial), um antissemitismo presente em várias camadas da população, o autoritarismo prussiano. Mas não bastam. Outras culturas tiveram elementos comparáveis, separados ou reunidos, e nem por isso realizaram holocaustos. Daí que vários estudiosos digam que, em última análise, a análise não consegue explicar o horror. As causas e razões apontadas ficam muito aquém do sofrimento gerado. Daí que se possa e se deva contar o que aconteceu, mas sem jamais entender como tanto mal pôde ser feito pelo homem - ou tolerado por Deus, se Ele existe. Se o horror é inexplicável, que seja, então, narrado: que, pelo menos, não se torne inenarrável. E sabemos que contar o horror pode aumentá-lo, mas também pode aliviá-lo. [Renato Janine Ribeiro, professor de Ética e Filosofia Política da USP, em O Estado de S. Paulo, 10 de abril de 2011 (texto adaptado)]

7. O divã de Einstein - Questionada sobre as razões que motivaram o atirador de Realengo, a psicóloga Ana Arantes, mestre em Educação Especial, expõe seu parecer: Sinto informar: não sei. E digo mais: não sabemos. E afirmo categoricamente: Ninguém sabe. Não mesmo. Nem os especialistas do Jornal Nacional, da Discovery, do Datena, e nem ninguém sabe, realmente, as razões que levaram à tragédia no Rio de Janeiro. Temos, no máximo, um levantamento de hipóteses explicativas, algumas mais plausíveis do que outras e diversas delas excludentes entre si. Isso não quer dizer que a gente não deve procurar as possíveis causas do acontecido. Mas é um alerta para que não compremos qualquer discurso sobre o fato como verdadeiro, único, definitivo. Por exemplo, a explicação causal da "doença mental" do atirador. Sim, dado que seja confirmada a informação de que a mãe biológica sofria de esquizofrenia, há uma grande probabilidade de que ele também fosse portador desse transtorno. Quando um parente em primeiro grau (pais ou irmãos) apresenta o diagnóstico da doença, a probabilidade de que o indivíduo também seja suscetível à doença é cerca de 10% maior do que a probabilidade de uma pessoa sem histórico familiar ser suscetível à esquizofrenia (Kendler & Walsh, 1995).[blog O Divã de Einstein (texto adaptado)]

Tema 2: adaptado da proposta elaborada por Sueli de Britto Salles para o UOL - Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação


http://educacao.uol.com.br/bancoderedacoes/e-possivel-prevenir-massacres-como-o-da-escola-de-realengo.jhtm

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